Decreto nº 841 de 22 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo para apresentação de projetos ao Fundo Nacional de Cultura, no exercício de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada para 30 de junho de 1993 o prazo de que trata o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992 , para apresentação de projetos ao Fundo Nacional de Cultura FNC, no exercício de 1993.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1993