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Decreto nº 84.048 de 2 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É aprovada a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, segundo o texto anexo, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H. C. de Mattos Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1979

Anexo

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE RADIODIFUSãO - RADIOBRÁS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 6.301,de 15 de dezembro de 1975, e com o Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976.

Parágrafo único - A RADIOBRÁS, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, reger-se-á por este Estatuto, pela legislação citada e pelas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º - A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional.

Parágrafo único - Para execução de suas tarefas, a RADIOBRÁS poderá instalar e manter órgãos regionais e dependências em qualquer ponto do País.

Art. 3º - O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto

Art. 4º - A RADIOBRÁS tem por objeto:

I - divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

III - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV - realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

VI - prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;

VII - exercer outras atividades de comunicação social que lhe forem atribuídas pela SECOM-PR.

§ 1º - Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os serviços de radiodifusão, podendo, ainda, celebrar contratos de locação de serviços com entidades executantes de serviços de telecomunicações.

§ 2º - As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e culturais, assim como propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 3º - Para a execução das tarefas a seu cargo, a RADIOBRÁS articular-se-á com os órgãos competentes da SECOM-PR e entidades a esta vinculadas, com as organizações de comunicação social dos ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$398.386.998,00 (trezentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e noventa e oito cruzeiros).

Art. 6º - O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito a voto.

CAPíTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7º - Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.

CAPíTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 8º - A assembléia geral será convocada e instalada, em caráter ordinário ou extraordinariamente, na forma da lei.

Art. 9º - Enquanto o capital da Empresa pertencer na totalidade à União, as atribuições outorgadas por lei à assembléia geral serão exercidas pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, ressalvadas as conferidas, no presente Estatuto, ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Da Estrutura Administrativa

Art. 10 - A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

II - unidades operacionais, de assessoramento e apoio.

Art. 11 - O regimento interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e atribuições específicas das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;

II - a competência dos respectivos dirigentes;

III - normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Administração

Art. 12 - O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente;

II - por quatro (4) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

§ 1º - Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR designará o Presidente do Conselho e seu substituto.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de três (3) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Todos os membros do Conselho de Administração serão obrigatoriamente brasileiros natos.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política geral de negócios da Empresa;

II - aprovar o Regimento Interno da RADIOBRÁS;

III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IV - aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a RADIOBRÁS participe;

V - deliberar sobre a participação da RADIOBRÁS no capital de outras entidades, nos termos deste Estatuto;

VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;

VII - autorizar a alienação, oneração e locação de bens imóveis de propriedade da Empresa;

VIII - aprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal, e as tabelas salariais e de remuneração;

IX - aprovar o Regulamento de Pessoal;

X - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.

Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima, em ambos os casos, de um conselheiro membro da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.

CAPíTULO VIII

Da Diretoria

Art. 15 - A RADIOBRÁS será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros natos, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, com mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria da RADIOBRÁS tomarão posse perante o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 17 - Compete à Diretoria:

I - orientar e gerir os negócios da RADIOBRÁS;

II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas às matérias previstas nos itens I a III, do art. 13 deste Estatuto;

III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

IV - aprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da Empresa;

V - aprovar as tabelas de preços de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

VI - deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;

VII - aprovar os convênios, contratos, ajustes e acordos necessários à consecução das finalidades da Empresa;

VIII - aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos à consideração do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR;

IX - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, considerados inservíveis;

X - decidir sobre as matérias que, por proposta do Diretor-Presidente, devam ser submetidas ao Conselho de Administração.

CAPíTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 18 - O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR pelo prazo de dois (2) anos, admitida a recondução.

Art. 19 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou determinar a contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar suas decisões.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de Capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPíTULO X

Dos Diretores

Art. 21 - O Diretor-Presidente será escolhido dentre profissionais com notórios conhecimentos das atividades da Empresa e comprovada experiência administrativa.

Art. 22 - Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir Procuradores;

IV - orientar e coordenar os assuntos que, de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;

V - presidir as reuniões da Diretoria;

VI - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação;

VII - designar, dentre os Diretores ou servidores da Empresa, substitutos eventuais para os Diretores;

VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar servidores;

IX - homologar os processos de licitação, cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência;

X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos;

XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa, na forma do estabelecido no Regulamento de Pessoal;

XII - submeter ao Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, até a primeira quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório da Diretoria e a prestação de contas do exercício anterior, acompanhados de certificado de auditoria independente e de parecer do Conselho Fiscal;

XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 23 - Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos e, em especial:

I - planejar, organizar e superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à operação das emissoras exploradas pela Empresa ou de sua propriedade;

II - articular-se, no âmbito de sua competência, com órgãos de comunicação social públicos e privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa;

III - orientar tecnicamente órgãos regionais e dependências;

IV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 24 - Ao Diretor designado para supervisionar os assuntos da Diretoria Administrativa e Financeira, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades referentes à programação financeira elaboração, e execução orçamentária;

II - planejar, coordenar, orientar os assuntos concernentes à política de pessoal e material da Empresa, bem como dirigir os serviços gerais de apoio administrativo e financeiro;

III - dirigir as atividades administrativas dos órgãos regionais e dependências;

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor-Presidente;

V - homologar os processos de licitação de valor até cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência.

Art. 25 - Ao Diretor designado para supervisionar as atividades da Diretoria de Produção, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:

I - planejar, coordenar e orientar os assuntos referentes à comercialização da publicidade veiculada pelas emissoras da Empresa, promovendo o controle dos serviços prestados;

II - planejar, coordenar e dirigir as atividades de venda de publicidade e outros serviços, promovendo as medidas necessárias e agilização das atividades comerciais da Empresa;

III - verificar a regularidade e autorizar o faturamento pelas emissoras da Empresa e o recebimento das respectivas cotas;

IV - elaborar mensalmente relatório referente às vendas de publicidade e outros serviços efetuados no mês anterior, para apreciação da Diretoria;

V - executar tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 26 - A Empresa só ficará obrigada em decorrência de contratos, convênios, acordos, ajustes, cheques, endossos, títulos de crédito, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas:

I - do Diretor-Presidente e outro Diretor;

II - do Diretor Administrativo e Financeiro e outro Diretor;

III - de procurador da Empresa, constituído com poderes expressos.

Parágrafo único - Será suficiente a assinatura de um dos diretores ou de um procurador, para fins de endosso de cheques em nome da Empresa.

Art. 27 - O ingresso no quadro de pessoal da Empresa dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 28 - Para a execução de serviços especializados com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.

Art. 29 - O regime jurídico do pessoal da empresa será o da legislação trabalhista.

CAPíTULO XI

Do Exercício Social e da Prestação de Contas

Art. 30 - O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 31 - Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR estabelecer.

Art. 32 - A prestação de contas da RADIOBRÁS será submetida ao Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e nas demais normas pertinentes, a enviará ao Tribunal de Contas da União.

CAPítuLO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 - A remuneração dos membros da Diretoria da RADIOBRÁS será fixada pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, em ato específico, observada a legislação pertinente.

Art. 34 - Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de "jetons" estabelecida pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.

Art. 35 - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal farão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem suas funções.

Art. 36 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.

Art. 37 - A RADIOBRÁS poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, sociedades de economia mista e fundações de âmbito federal, estadual e municipal, cujas atividades sejam relacionadas com seus fins.

Art. 38 - Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório da descentralização administrativa, e da agilização das decisões.

Parágrafo único - O princípio estabelecido neste artigo aplica-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.

Art. 39 - Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidade assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR ao Presidente da República.

Art. 40 - Respeitada a legislação específica, a RADIOBRÁS só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização ministerial e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.

Art. 41 - Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

Art. 42 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Said Farhat

Decreto nº 84.048 de 2 de Outubro de 1979