Decreto nº 84.036 de 1º de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, e a margem bruta do varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 1º de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor em 16 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
joão figueiredo Márcio J. de Andrade Fortes Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1979