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Artigo 1º do Decreto nº 84.036 de 1º de Outubro de 1979

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, e a margem bruta do varejista.

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Art. 1º

O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.