JurisHand AI Logo
|

Decreto de 15 de Setembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 34.071.559,00, em favor da Presidência da República, do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Integração Nacional, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 15 de Setembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Brasília, 15 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$34.071.559,00 (trinta e quatro milhões, setenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados, sendo R$31.186.657,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais) da Reserva de Contingência.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Empresa Brasileira de Comunicação S.A., da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e da Fundação Nacional do Índio, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1999