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Decreto nº 83.863 de 16 de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime a fotografia prevista no documento "Autorização para conduzir veículo" (Anexo X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica suprimida a exigência de fotografia no documento "Autorização para conduzir veículo", cujo modelo constitui o Anexo X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , e alterado pelo Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973.

Art. 2º

O artigo 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , e alterado pelo Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 236 - Os modelos de documentos previstos neste Regulamento poderão ser alterados mediante proposta do Conselho Nacional do Trânsito aprovada pelo Ministério da Justiça".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1979

Decreto nº 83.863 de 16 de Agosto de 1979