JurisHand AI Logo

Decreto nº 83.857 de 15 de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 20 de fevereiro de 1967, e as diretrizes constantes do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:

a

conceder reconhecimento e autorizar a conversão de cursos de nível superior; e

b

aprovar estatutos de universidade e de estabelecimentos federais isolados de ensino superior.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 79.977, de 18 de julho de 1979 , e demais disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1979

Decreto nº 83.857 de 15 de Agosto de 1979