Decreto nº 83.857 de 15 de Agosto de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 20 de fevereiro de 1967, e as diretrizes constantes do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 79.977, de 18 de julho de 1979 , e demais disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1979