Artigo 1º do Decreto nº 83.857 de 15 de Agosto de 1979
Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:
a
conceder reconhecimento e autorizar a conversão de cursos de nível superior; e
b
aprovar estatutos de universidade e de estabelecimentos federais isolados de ensino superior.