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Artigo 1º do Decreto nº 83.857 de 15 de Agosto de 1979

Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:

a

conceder reconhecimento e autorizar a conversão de cursos de nível superior; e

b

aprovar estatutos de universidade e de estabelecimentos federais isolados de ensino superior.