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Decreto de 9 de Setembro de 1999

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a implementação dos resultados da Cúpula Mundial do Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

Decreto de 9 de Setembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 50/161 da Assembléia Geral das Nações Unidas que, em sessão de 22 de dezembro de 1955, adotou decisão de convocar a Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a implementação dos resultados da Cúpula Mundial do Desenvolvimento Social. DECRETA:

Brasília, 9 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a implementação dos resultados da Cúpula Mundial do Desenvolvimento Social.

Art. 2º

Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais preparatórias e para a própria Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Art. 3º

O Comitê Nacional será presidido pelo Assessor Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República e integrado por representantes do Governo e da sociedade civil designados pelo Presidente da República.

§ 1º

Caberá ao Presidente do Comitê Nacional a designação de integrante do Comitê para substitui-lo em caso de ausência.

§ 2º

Na hipótese de afastamento, temporário ou definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a designação de substituto, ouvidos os demais integrantes.

Art. 4º

O Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 5º

O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar, na qualidade de observadores representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, assim como de organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões do Comitê seja necessária ao cumprimento de suas atribuições, ou solicitar para tanto contribuições por escrito.

Art. 6º

Este Decreto entra m vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1999