Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.380 de 24 de dezembro de 2014
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º
A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.
§ 2º
As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º .