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Artigo 6º do Decreto nº 8.380 de 24 de dezembro de 2014

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 6º

O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

II

haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV

a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º ; ou

V

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Anexo

Texto

ANEXO

INDULTO DE NATAL 2014

MOTIVOS DETERMINANTES

DA CONDENAÇÃO

BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS

MASC.

FEM.

MASC.

FEM.

1-CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

TODOS

4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

TOTAL