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Artigo 4º do Decreto nº 8.380 de 24 de dezembro de 2014

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único

A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO

INDULTO DE NATAL 2014

MOTIVOS DETERMINANTES

DA CONDENAÇÃO

BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS

MASC.

FEM.

MASC.

FEM.

1-CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

TODOS

4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TODOS

TOTAL