Decreto 83.583 de 18 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os §§ 4º e 5º do art. 11 do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional. § 5º Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas."
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
João B. de Figueiredo Marcio João de Andrade Fortes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979