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Artigo 1º do Decreto nº 83.583 de 18 de Junho de 1979

Dá nova redação a dispositivos dos Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.544, de 21 de agosto de 1978, que dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União.

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Art. 1º

Os §§ 4º e 5º do art. 11 do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional. § 5º Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas."

Art. 1º do Decreto 83.583 /1979