Decreto nº 83.550 de 5 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional do Pico da Neblina, com os limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Fica criado, no Estado do Amazonas, fronteira do Brasil com a Venezuela , o Parque Nacional do Pico da Neblina, com área estimada em 2.200.000 hectares (dois milhões e duzentos mil hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, compreendido dentro do seguinte perímetro: Tem início na confluência do igarapé Eni com o Rio Negro, seguindo pela margem esquerda deste rio até a confluência do rio Demiti, subindo por este até a foz do igarapé Uarebo desse ponto, por uma linha seca com rumo N-S,. numa extensão de 72,5 km segue até o paralelo 0º. Deste paralelo continua ao rumo W-L até a sua interseção com o rio Cauaburi. Desce este rio até sua foz no rio Negro, e segue a margem esquerda deste último até a confluência com o rio Marauiá. Sobe o rio Marauiá até a confluência com o rio Pukimabuei e por este até sua nascente principal na linha de fronteira Brasil - Venezuela, por onde continua até o ponto de coordenadas 1º 00' lat.N e 66º 36º long.Wgr., seguindo pelo paralelo 1º 00' lat. N. por uma extensão de 2 km até atingir o igarapé Eni, continuando por este até o ponto inicial desta descrição.
O Parque Nacional do Pico da Neblina, tem por finalidade precípua, proteger flora e fauna e as belezas naturais, no local existentes e, fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, fará baixar o regimento dessa unidade de conservação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.1979