Decreto nº 83.423 de 7 de Maio de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa à seguinte mercadoria da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 , desdobrado o respectivo código sob a forma de destaque ("ex"): CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA % 49.11.00.00 ESTAMPAS, GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO 99.00 Outros "ex" Fichas-cartões, receituários, destacáveis ou não, de finalidade educativa ou ilustrativa, formando coleções(...) 0
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979