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Decreto 8.337 de 12 de Novembro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa firmaram, no Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2008, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 425, de 12 de dezembro de 2013; e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área da Luta contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de fevereiro de 2014, nos termos de seu Artigo 7º ; DECRETA:
Brasília, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Eduardo dos Santos Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2014