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Decreto nº 83.311 de 5 de Abril de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 1º do artigo 3º, do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As requisições e contratações de pessoal de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo necessário aos trabalhos da Comissão Especial, de que trata o artigo 38, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, competindo ao Ministro do Interior a prorrogação dos contratos e as requisições necessárias".

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1979