Decreto nº 83.311 de 5 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 1º do artigo 3º, do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 48, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As requisições e contratações de pessoal de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo necessário aos trabalhos da Comissão Especial, de que trata o artigo 38, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, competindo ao Ministro do Interior a prorrogação dos contratos e as requisições necessárias".
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1979