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Artigo 1º do Decreto nº 83.311 de 5 de Abril de 1979

Altera o § 1º do artigo 3º, do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978.


Art. 1º

. O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As requisições e contratações de pessoal de que trata este artigo, serão feitas pelo prazo necessário aos trabalhos da Comissão Especial, de que trata o artigo 38, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, competindo ao Ministro do Interior a prorrogação dos contratos e as requisições necessárias".