Decreto nº 83.290 de 13 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.
O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.
O Conselho Monetário Nacional poderá providenciar a introdução de linhas de crédito em condições e formas de garantias especiais, adequadas às características da atividade artesanal, para financiamento do artesão e das entidades de apoio ao artesanato.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Arnaldo Pietro Angelo Calmon de Sá L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1979