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Artigo 4º do Decreto nº 83.290 de 13 de Março de 1979

Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.

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Art. 4º

Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.

§ 1º

A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.

§ 2º

Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.

§ 3º

O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.