Artigo 4º do Decreto nº 83.290 de 13 de Março de 1979
Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao artesão, devidamente habilitado através do certificado do seus produtos, será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações específicas.
§ 1º
A Carteira de Trabalho e Previdência Social a que se refere o "caput" deste artigo, será emitida pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
§ 2º
Na primeira página destinada às Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será registrada com carimbo a ser aprovado pela Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, a condição de artesão concedida ao portador.
§ 3º
O Artesão, identificado nos termos deste Decreto, será enquadrado na Previdência Social, segundo registro de filiação e forma de contribuição, consideradas as características específicas da atividade artesanal.