JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 83.290 de 13 de Março de 1979

Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais e Identificação Profissional do Artesão e dá a outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida nos termos do artigo 4º deste Decreto, é o documento hábil para identificação profissional e para efeitos tributários, creditícios e outros que vierem a ser definidos.