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Decreto nº 83.250 de 7 de Março de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica a concessão de lavra outorgada à CALFIBRA S.A. - Mineração, Indústria e Comércio pelo Decreto nº 72.762, de 06 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 803.554/68, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica retificada a concessão de lavrar outorgada à Calfibra S.A. - Mineração, Indústria e Comércio pelo Decreto nº 72.762, de 06 de setembro de 1973, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica outorgada à CALFIBRA S.A. - Mineração, Indústria e Comércio concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Gonçalves Lenhoso, Jadir Vilares, Celina Bandeira e herdeiros de Jacinto Straube, no lugar denominado Adrianópolis. Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de 210,83ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice coincidente com o pegão esquerdo da ponte sobre o Rio Ribeira da Estrada Ribeira que liga os Estados do Paraná e São Paulo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 870m-E, 1.282,50m-S, 2.000m-W, 650m-N, 400m-E, 206m-N, 145m-E, 8m-N, 31m-E, 5m-N, 10m-E, 17,50m-N, 39,50m-E, 11m-N, 28m-E, 17m-N, 18m-E, 10,50m-N, 20m-E, 8m-N, 10,50m-E, 8,50m-N, 20m-E, 13m-N, 17m-E, 10,70m-N, 14m-E, 13m-N, 33,50m-E, 13,50m-N, 17,50m-E, 6,50m-N, 13,50m-E, 13m-N, 18,50m-E, 18m-N, 20m-E, 9,50-N, 11,40m-E, 6,50m-N, 15,50m-E, 13,50-N, 18,50m-E, 15,50m-N, 7,50m-E, 7m-N, 7,50m-E, 8m-N, 13m-E, 15,50m-N, 10m-E, 6,50m-N, 9m-E, 10,50m-N, 8,40m-E, 6m-N, 10m-E, 10,50m-N, 5,50m-E, 8,50m-N, 9m-E, 7m-N, 7m-E, 7,50m-N, 18m-E, 12m-N, 13m-E, 14,50m-N, 12,20m-E, 17m-N, 16m-E, 10m-N, 12m-E, 13m-N, 13m-E, 20m-N, 57,50m-E, 34,80m-N."

Art. 2º

A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 803.554/68).


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1979