Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Independentemente da condição de ativo, inativo ou em disponibilidade, poderão inscrever-se no Montepio Civil da União, como contribuintes facultativos:
I
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
II
os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho-Substitutos;
III
os Juízes Federais;
IV
os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes de Direito do Distrito Federal;
V
os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Juízes de Direito, no mesmo Estado, ambos de investidura federal;
VI
o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, de investidura temporária.