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Artigo 1º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 1º

Independentemente da condição de ativo, inativo ou em disponibilidade, poderão inscrever-se no Montepio Civil da União, como contribuintes facultativos:

I

os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

II

os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho-Substitutos;

III

os Juízes Federais;

IV

os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes de Direito do Distrito Federal;

V

os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Juízes de Direito, no mesmo Estado, ambos de investidura federal;

VI

o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, de investidura temporária.

Art. 1º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979