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Decreto nº 83.110 de 30 de Janeiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III do art. 81, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 30 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972 , que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem J. Araripe Macedo José Maria de Andrade Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1979

Decreto nº 83.110 de 30 de Janeiro de 1979