Artigo 1º do Decreto nº 83.110 de 30 de Janeiro de 1979
Altera dispositivo do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972 , que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede."