Decreto nº 831 de 3 de Junho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas, na Resolução 820 (1993) , em especial em seus parágrafos 12, 13, 21, 24, 25, 27 e 28, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de abril de 1993, e em vigor a partir de 26 de abril de 1993, apensa ao presente Decreto, referente à imposição de medidas de reforço ao embargo comercial à República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), determinado pelas Resoluções 713 (1991) e 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, vigentes em todo o território nacional.
ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993 e republicado em 9.6.1993