Decreto nº 83.089 de de 24 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º, Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais: I - Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e II - Inspetor do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médio Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior. Parágrafo único - A concessão da Indenização de Transporte, a servidores integrantes das Categorias Funcionais de Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Departamento Administrativo do Serviço Pública, mediante proposta devidamente justificada pelo imediato do servidor e pelo órgão de pessoal respectivo".
A Indenização de Transporte passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1979