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Artigo 1º do Decreto nº 83.089 de de 24 de Janeiro de 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º, Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais: I - Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e II - Inspetor do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médio Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior. Parágrafo único - A concessão da Indenização de Transporte, a servidores integrantes das Categorias Funcionais de Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Departamento Administrativo do Serviço Pública, mediante proposta devidamente justificada pelo imediato do servidor e pelo órgão de pessoal respectivo".