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Artigo 2º do Decreto nº 83.089 de de 24 de Janeiro de 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Indenização de Transporte passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).