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Decreto nº 82.952 de 27 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II, art. 81, da Constituição e de acordo com o que estabelecem os Art. 46 e 145 e letra "b" do Parágrafo único do Art. 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 62.964, de 09 de julho de 1968, e nº 67.487, de 05 de novembro de 1970, e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Fernando Bethem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1978

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (R-173) CAPÍTULO I Da Missão Art . 1º . O Estado-Maior do Exército (EME) é o Órgão de Direção Geral responsável, perante o Ministro do Exército, pela preparação da Força Terrestre para o cumprimento de sua destinação constitucional. Parágrafo único. Como órgão de assessoramento permanente do Ministro do Exército, cabe ao Estado-Maior do Exército estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades fundamentais relativas à atuação da Força Terrestre, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes ministeriais. Art . 2º . São atribuições do Estado-Maior: I. Proporcionar os elementos necessários às decisões do Ministro do Exército nas questões básicas relativas à estrutura, à organização, à articulação, ao aparelhamento e ao adestramento da Força Terrestre. II. Orientar, coordenar e controlar as atividades fundamentais dos Órgãos de Direção Setorial e da Força Terrestre. III. Realizar planejamentos relacionados com pessoal, informações, instrução, ensino, operações, dotação e emprego do material, assuntos civis e mobilização. IV. Formular e desenvolver a doutrina da Força Terrestre, bem como coordenar e controlar a sua aplicação; V. Planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível de direção geral: a) as atividades relacionadas com orçamento, patrimônio e obras do Ministério do Exército; b) as atividades relacionadas com organização e métodos, estatísticas, microfilmagem e informática, no âmbito do Ministério do Exército; c) a pesquisa no âmbito do Exército; d) as atividades do Exército referentes ao campo da Geografia e da História; e) a participação do Exército, em ligação com outros Órgãos da administração federal, nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional, conforme legislação específica; f) a elaboração de manuais de campanha; g) a elaboração de regulamento que tratem de assuntos relacionados com a doutrina da Força Terrestre; h) as atividades do Exército referentes às informações de Segurança Externa, em coordenação com o Estado-Maior das Forças Armadas. VI. Orientar e coordenar, em nível de direção geral: a) a elaboração de manuais técnicos e dos regulamentos de interesse geral da Administração do Exército; b) o Planejamento Administrativo do Exército; c) a fixação de objetivos e políticas setoriais. VII. Cooperar com o Estado-Maior das Forças Armadas nos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar. VIII. Realizar estudos e assessorar as decisões, da alçada do Ministério do Exército e conforme legislação específica, relativos às Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) independentes. CAPÍTULO II Da Organização Art . 3º . O Estado-Maior do Exército é estruturado para desempenhar as seguintes atividades básicas (Anexos 1 e 2): I. Embasamento Militar; II. Atividades Operacionais correntes; III. Atividades Operacionais futuras; IV. Atividades-meio do Exército; V. Atividades-meio do Estado-Maior do Exército como Organização Militar; VI. Atividades relacionadas com Forças Auxiliares. Art . 4º . O Estado-Maior do Exército compreende (Anexo 3): - Chefia; - Vice-Chefia; - Gabinete; - Subchefias. §. 1º . O Gabinete é constituído de: - 1 a Seção (SG/1) - Pessoal; - 2 a Seção (SG/2) - Documentação; - 3 a Seção (SG/3) - Cerimonial e Ligações; - 4ª Seção (SG/4) - Administração. §. 2º . As Subchefias do Estado-Maior do Exército são as seguintes: - 1 a Subchefia - Executiva; - 2 a Subchefia - Planejamento Operacional; - 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural; - 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa; - 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares. §. 3º . As Subchefias do Estado-Maior do Exército são organizadas de forma que segue: I. 1 a Subchefia - Executiva: - 1 a Seção (E/1) - Pessoal; - 2 a Seção (E/2) - Informações; - 3 a Seção (E/3) - Ensino e Instrução; - 4ª Seção (E/4) - Logística; - 5ª Seção (E/5) - Assuntos Civis. II. 2 ª Subchefia - Planejamento Operacional: - 1 a Seção (SO/1) - Operações; - 2 a Seção (SO/2) - Apoio Administrativo; - 3 a Seção (SO/3) - Mobilização. III. 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural: - 1 a Seção (SE/1) - Orçamento; - 2ª Seção (SE/2) - Organização e Métodos; - 3ª Seção (SE/3) - Legislação; - 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras. III - 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) - 1 a Seção (SE/1) - Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) - 2 a Seção (SE/2) - Organização e Métodos; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) - 3 a Seção (SE/3) - Legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) - 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) - 5 a Seção (SE/5) - Informática. (Incluído pelo Decreto nº 84.577, de 1980) IV. 4ª Subchefia - Doutrina e Pesquisa: - 1ª Seção (SD/1) - Doutrina Militar; - 2ª Seção (SD/2) - Pesquisa; - 3ª Seção (SD/3) - Geografia e História. V. 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares: - 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoa e Legislação; - 2ª Seção (IGPM/2) - Informações; - 3ª Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução; - 4ª Seção (IGPM/4) - Logística; - 5ª Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis. § 4º . O Estado-Maior do Exército dispõe, ainda, de um Contingente, subordinado à SG/1, destinado à execução dos serviços gerais e de escala. CAPÍTULO III Das Atribuições Orgânicas do Gabinete Art . 5º . Ao Gabinete compete: I. Assessoramento ao Chefe do EME no preparo de estudos e documentos referentes à administração do pessoal do QEMA e à indicação de pessoal militar e civil para missões no exterior; II. Apoio aos diversos Órgãos do EME, no atinente a pessoal, documentação, cerimonial, ligações e administração; III. Planejamento, preparação e execução de atividades do Estado-Maior com Organização Militar. Art . 6º . À 1 a Seção (SG/1) - Pessoal - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Administração do pessoal militar e civil do EME; II. Administração do pessoal do Quadro de Estado-Maior da Ativa; III. Funcionamento da Comissão Permanente de Sindicância e apoio ao Conselho Permanente de Revisão; IV. Seleção de militares e civis, do Ministério do Exército, para missões no exterior. Art . 7º . À 2 a Seção (SG/2) - Documentação - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Boletins Internos; II. Protocolo e arquivo da correspondência ostensiva e sigilosa; III. Alterações de oficiais; IV. Histórico do Estado-Maior do Exército; V. Banco de Dados. Art . 8º . À 3 a Seção (SG/3) - Cerimonial e Ligações - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Cerimonial e relações públicas do EME; II. Planejamento e controle das atividades do pessoal militar de exércitos estrangeiros no Brasil; III. ligação com o pessoal de exércitos estrangeiros, em missão no Brasil. Art . 9º . À 4 a Seção (SG/4) - Administração - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos do Gabinete, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Apoio administrativo aos diversos órgãos do EME; II. Administração dos recursos financeiros do EME; III. Boletins Administrativos; IV. Administração do material e do patrimônio sob a responsabilidade do EME. Da 1 a Subchefia Art . 10. À 1 a Subchefia - Executiva - compete: I. O planejamento e a programação das ações correntes, em nível de direção geral, relativas a pessoal, moral, informações, ensino, instrução, desportos, logística, assuntos civis e operações psicológicas; II. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados obtidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área e Departamentos na execução do planejamento e da programação das ações correntes de que trata o item I deste artigo. Art . 11. À 1 a Seção (E/1) - Pessoal - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Política de pessoal; II. Criação, extinção, ativação, desativação, elevação e redução de efetivos das Organizações Militares; III. Elaboração dos Quadros de Organização (QO) e dos Quadros de Distribuição de Efetivos (QDE); IV. Serviço militar e moral. Art . 12. À 2 a Seção (E/2) - Informações - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Produção e difusão das informações externas; II. Medidas de Contra-Informação e Segurança; III. Integração das Informações Externas e Internas; IV. Intercâmbio de Informações Militares; V. Preparação do pessoal designado para integrar as Aditâncias do Exército no Exterior; VI. Ligação com os Adidos Militares brasileiros no Exterior; VII. Evolução das doutrinas totalitárias e formas de governo; VIII. Levantamento estratégico de áreas de interesse do Exército; IX. Participação no Sistema de Informações. Art . 13. À 3 a Seção (E/3) - Ensino e Instrução - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente, quanto a: I. Ensino, instrução e desportos; II. Cooperação e intercâmbio com as demais Forças Singulares; III. Operacionalidade das Grandes Unidades e Unidades do Exército; IV. Cursos e estágios de oficiais fora da Força; V. Missões militares no exterior. Art . 14. À 4º Seção (E/4) - Logística - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente, quanto a: I. Elaboração dos Quadros de Organização (QO) e dos Quadros de Dotação de Material (QDM); II. Plano de trabalho dos Órgãos Setoriais; III. Saúde; IV. Transportes; V. Gestão de materiais. Art . 15. À 5 a Seção (E/5) - Assuntos Civis e Operações Psicológicas - compete realizar estudos e atividades necessários à execução dos encargos da 1 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Relações Públicas e Ação Comunitária no âmbito do Exército; II. Operações Psicológicas no âmbito do Exército; III. Defesa Civil. Da 2 a Subchefia Art . 16. À 2 a Subchefia - Planejamento Operacional - compete: I. O planejamento e a programação de ações futuras, em nível de direção geral, relativos a Política, Estratégia, operações, apoio administrativo e mobilização. II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados dos trabalhos elaborados pelos Exércitos, Comandos Militares de Área e Departamentos, em decorrência do planejamento e da Programação das ações futuras de que trata o item I deste artigo. Art . 17. À 1 a Seção (SO/1) - Operações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 2 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Planejamento de Segurança Externa, quer como Força Singular, quer como participante de Núcleos de Estado-Maior Combinado; II. Planejamento da Defesa Interna e da Defesa Territorial; III. Avaliação estratégia de áreas de interesse do Exército; IV. Política e Estratégia, em cooperação com o EMFA. Art . 18. À 2 a Seção (SO/2) - Apoio Administrativo - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 2 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Apoio administrativo com vistas ao atendimento das necessidades do planejamento operacional nos campos de Segurança Interna e Externa; II. Projeção da evolução da Força Terrestre Brasileira correspondente ao preparo do poder no campo do apoio administrativo. Art . 19. À 3 a Seção (SO/3) - Mobilização - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos de 2 a Subchefia em sua área específica, particularmente, quanto a: I. Mobilização de pessoal, material, industrial, psicológica e de transporte; II. Mobilização de instalações e equipamento de território. Da 3 a Subchefia Art . 20. À 3 a Subchefia - Planejamento Estrutural - compete: I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos a orçamento, organização e métodos, informática, estatística, microfilmagem, legislação, patrimônio e obras. I - O planejamento e a programação, em nível de direção-geral, relativos a orçamento, organização e métodos, estatística, carreira dos militares, legislação, patrimônio e obras e informática. (Redação dada Pelo Decreto nº 85.221, de 1980) II. O controle do desempenho e a avaliação dos trabalhos decorrentes do planejamento e da programação de que trata o item I deste artigo. Art . 21. À 1 a Seção (SE/1) - Orçamento - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Orientação, coordenação e controle de todas as atividades de orçamento, no âmbito do Ministério do Exército; II. Elaboração das Propostas orçamentárias e dos Programas de Trabalho do Ministério do Exército; III. Controle da execução orçamentária. Art . 22. À 2 a Seção (SE/2) - Organização e Métodos - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Formulação e emprego da doutrina e das técnicas de organização e métodos, no Exército; II. Estrutura das Organizações Militares, exceto as operacionais; III. Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística, microfilmagem e informática no Exército; III - Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística no Exécito; (Redação dada pelo Decreto nº 84.577, de 1980) IV. Implementação da modernização administrativa. V - Estrutura e acompanhamento da carreira dos militares. (Incluído Pelo Decreto nº 85.221, de 1980) Art . 23. À 3 a Seção (SE/3) - Legislação - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Coordenação da legislação básica, inclusive dos regulamentos, de interesse do Exército; II. Aspectos legais envolvidos nos trabalhos do Estado-Maior do Exército; III. Assistência jurídica ao Estado-Maior do Exército. Art . 24. À 4 a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: I. Planejamento, programação e controle das obras militares do Exército; II. Planejamento da destinação e controle da utilização do Patrimônio da União sob a jurisdição do Ministério do Exército. Da 4 a Subchefia Art. 25 - À 5 a Seção (SE/5) - Informática - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3 a Subchefia, em sua área específica, particularmente a orientação, coordenação e controle das atividades de microfilmagem e informática no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 84.577, de 1980) Art . 26. À 4 a Subchefia - Doutrina e Pesquisa - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. O planejamento e a programação, em nível de direção geral, relativos à Doutrina Militar, Pesquisa, Geografia e História; II. O estabelecimento, a evolução e o desenvolvimento da Doutrina Militar, das Políticas Setoriais do Exército e da Missão e Estrutura Básica das Organizações Militares Operacionais. III. O controle do desempenho e a avaliação dos resultados decorrentes do planejamento e da programação de que tratam os itens I e II deste artigo. Art . 27. À 1 a Seção (SD/1) - Doutrina Militar - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Elaboração e aplicação da doutrina militar; II. Evolução da doutrina das demais Forças e em outros Exércitos; III. Elaboração de manuais de campanha e coordenação da elaboração de manuais técnicos; IV. Elaboração e atualização das Políticas Setoriais do Ministério do Exército. Art . 28. À 2 a Seção (SD/2) - Pesquisa - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Progresso da ciência e da tecnologia; II. Pesquisa e experimentação de materiais, de equipamentos e de pessoal; III. Elaboração de planos e acompanhamento da pesquisa aplicada do Exército. Art . 29. À 3 a Seção (SD/3) - Geografia e História - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da 4 a Subchefia, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Pesquisa histórico-geográfica, prioritariamente para as de interesse das áreas operacionais; II. Orientação, coordenação e controle das atividades do Exército no campo da Geografia e da História. Da 5 a Subchefia Art . 30. À 5 a Subchefia - Inspetoria-Geral das Polícias Militares - compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Realizar os estudos e a elaboração dos documentos da alçada do Ministério do Exército, relativos às Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares independentes, com vista ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas no campo da legislação de pessoal, informações, operações, ensino, instrução, logística e assuntos civis; II. O controle do desempenho e avaliação dos resultados das ações constantes do item I deste artigo. Art . 31. À 1 a Seção (IGPM/1) - Pessoal e Legislação - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Legislação básica; II. Justiça e garantias; III. Efetivos; IV. Condições gerais de convocação e mobilização. Art . 32. À 2 a Seção (IGPM/2) - Informações - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Orientação e coordenação das Seções de Informações; II. Integração das Seções de Informações no Sistema de Informações Militares da Área. Art . 33. À 3 a Seção (IGPM/3) - Operações, Ensino e Instrução - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente quanto a: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Organização; II. Articulação; III. Ensino e instrução das PM e CBM. Art . 34. À 4 a Seção (IGPM/4) - Logística - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto ao controle e aquisição de material bélico das PM e CBM. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) Art . 35. À 5 a Seção (IGPM/5) - Assuntos Civis - compete realizar os estudos necessários à execução dos encargos da IGPM, em sua área específica, particularmente, quanto à orientação, coordenação e controle das PM e CBM nos Campos de Relações Públicas, Ação Comunitária e Defesa Civil. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) CAPÍTULO IV Das Atribuições Funcionais Art . 36. Ao Chefe do Estado-Maior do Exército compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Orientar e dirigir os trabalhos do EME; II. Aprovar: a) as diretrizes de ensino e de instruções do Exército; b) os manuais e regulamentos concernentes à Doutrina, ao ensino e a instrução no Exército; c) o Regimento Interno do EME; d) os Quadros de Organização, os Quadros de Distribuição de Efetivos, os Quadros de Fixação de Núcleo-Base e os Quadros de Dotação de Material das Organizações Militares. III. Realizar inspeções e promover viagens do Estado-Maior; IV. Julgar da aptidão de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior; V. Participar, como membro nato, das atividades do Conselho de Segurança Nacional e integrar o Alto Comando das Forças Armadas, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Alto Comando do Exército, do qual é relator, o Conselho Superior de Economia e Finanças e presidir a Comissão de Promoções de Oficiais; VI. Realizar a movimentação de oficiais que lhe for atribuída pela legislação em vigor; VII. Propor ao Ministro do Exército: a) as providências que julgar necessárias à eficiente preparação do Exército; b) a nomeação de oficiais-generais para funções no EME; c) a nomeação de adidos militares de acordo com as diretrizes ministeriais e as medidas de coordenação do EMFA; d) a designação de oficiais para missões de estudo, de observação e de instrução no exterior, selecionados segundo critérios fixados pelo Ministro; e) a inclusão e exclusão de oficiais no QEMA; f) a designação dos representantes do Ministério do Exército, previstos na legislação em vigor, junto a órgãos e instituições civis e militares; g) - a orientação a ser dada aos representantes do Ministério do Exército, junto a órgãos e instituições civis e militares. (Incluído pelo Decreto nº 84.137, de 1979) VIII. Orientar as atividades dos representantes do Ministério do Exército, junto a órgãos e instituições civis e militares; (Suprimido pelo Decreto nº 84.137, de 1979) Art . 37. Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EME, compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Subchefias; II. Controlar toda a documentação que entra no EME, relacionada com a atividade-fim; III. propor ao Chefe do EME diretrizes para elaboração de trabalhos no Estado-Maior. Art . 38. Aos Subchefes do EME compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Executar missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe ou Vice-Chefe do EME; II. Orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Seções. Art . 39. Ao Chefe do Gabinete compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Orientar, dirigir e controlar os trabalhos de suas Seções; II. Presidir a Comissão Permanente de Sindicância - CPS - e apoiar o Conselho Permanente de Revisão - CPR; III. Apresentar, anualmente, o Relatório dos Trabalhos do Gabinete e coordenar a elaboração do Relatório do EME; IV. Desempenhar as funções de Ordenador de Despesa. Art . 40. Aos Chefes de Seção compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Responder perante os respectivos Subchefes ou Chefe de Gabinete pelo funcionamento da Seção; II. Orientar os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção; III. Distribuir os trabalhos pelos oficiais da Seção, coordenando-lhes as atividades; IV. Despachar com os respectivos Subchefes ou Chefe de Gabinete; V. Dirigir o estágio de oficiais em sua Seção. Art . 41. Aos Oficiais Assistentes da Chefia, Vice-Chefia ou Subchefia, compete: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Assessorar os respectivos Chefes no cumprimento de suas atribuições; II. Receber e controlar toda a documentação distribuída à respectiva Chefia, Vice-Chefia ou Subchefia. CAPÍTULO V Das Disposições Diversas Art . 42. As substituições temporárias no EME obedecem às seguintes normas: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. O Chefe do EME é substituído pelo Vice-Chefe; em seus afastamentos, no território nacional, o Vice-Chefe responderá pelo expediente; II. O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de maior precedência hierárquica; III.O Subchefe é substituído pelo oficial do QEMA de maior procedência hierárquica da Subchefia; IV. O Chefe de Gabinete é substituído pelo oficial do QEMA de maior precedência hierárquica do Gabinete; V. O Chefe de Seção do QEMA é substituído pelo oficial do QEMA de maior precedência hierárquica da respectiva Seção. O Chefe da Seção do QSG é substituído pelo oficial do QSG de maior procedência hierárquica da respectiva Seção. Art . 43. Para efeito de disciplina, aplicam-se os seguintes limites de competência prescritos no R-4 - Regulamento Disciplinar do Exército: (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) I. Para Vice-Chefia, Subchefias e Chefia do Gabinete do EME, o previsto para as funções de Comando cujos cargos sejam privados de oficial-general; II. Para os Chefes de Seção, o previsto para o Comandante de Unidade. Art . 44. As prescrições deste Regulamento são complementadas no Regimento Interno do EME. (Renumerado pelo Decreto nº 84.577, de 1980) < > TABELAS

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