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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.284 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

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Art. 9º

A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006.

Parágrafo único

A pontuação referente à GQDI será distribuída em:

I

até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto 8.284 /2014