Artigo 9º do Decreto nº 8.284 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006.
Parágrafo único
A pontuação referente à GQDI será distribuída em:
I
até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.