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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 8.277 de 27 de Junho de 2014

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I

da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDECO:

a

um DAS 101.6;

b

um DAS 101.5;

c

cinco DAS 101.4;

d

onze DAS 101.3;

e

quatorze DAS 101.2;

f

um DAS 102.2;

g

seis DAS 101.1;

h

sete DAS 102.1; e

i

doze FG-1; e

II

da SUDECO para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região; II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional; IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região; V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região; VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional; VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região; IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais; X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões; XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do §2º do art. 43 da Constituição ; XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região; XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente; XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste; XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Art. 2 º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e c) Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO: a) Gabinete; e b) Ouvidoria; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal; a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência) b) Auditoria-Geral; e c) Diretoria de Administração; e IV- órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 4 º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009. Art. 5 º Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011. Art. 6 º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional. § 1 º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos. § 2 º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração. Art. 7 º À Diretoria Colegiada compete: I - exercer a administração da SUDECO; II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições; III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste; IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste; V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO; VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento; VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes; VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO; IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO; X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. Art. 8 º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional. Art. 9 º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente da SUDECO Art. 10 Ao Gabinete compete: I - assistir o Superintendente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências; II - apoiar a realização de eventos da SUDECO com autoridades regionais, nacionais e internacionais; III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDECO no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais no âmbito da região; IV - subsidiar e assessorar o Superintendente nas matérias e proposições legislativas de interesse do órgão, em discussão e tramitação nas casas legislativas; V - apoiar o Superintendente na implementação do plano de ação anual da SUDECO; VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de corregedoria na SUDECO; e VII - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno. Art. 11 À Ouvidoria compete: I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões, e acompanhar as providências adotadas; II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionados às competências institucionais da SUDECO; III - receber e responder as sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 12 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: Art. 12 À Procuradoria Federal junto à SUDECO, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência) I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da SUDECO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDECO, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da SUDECO, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 13 À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos e da SUDECO, e especificamente: I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da SUDECO; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO; III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO; IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos realizados pela SUDECO, e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União; VI - elaborar plano e relatório anuais de atividades de auditoria interna; e VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular. Art. 14 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da SUDECO; II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO; III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 15 À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete: I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais; II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação; V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local; VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional. Art. 16 À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete: I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados ao Centro-Oeste; II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região; IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região; VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, à assistência técnica e à inovação tecnológica, destinadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região; VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO; VIII - analisar o Relatório de Gestão do FCO, formulado pelo banco administrador, e emitir, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, parecer com avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, para posterior aprovação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; IX - supervisionar, acompanhar, avaliar o desempenho e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO em articulação com o Ministério da Integração Nacional; X - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional; XI - analisar os projetos relativos ao FDCO e efetuar avaliação ao término de cada projeto, para verificar a fiel aplicação dos recursos; e XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente da SUDECO Art. 17 Ao Superintendente incumbe: I - exercer a representação da SUDECO; II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste da SUDECO e da Diretoria Colegiada; IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada; V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal; VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados; VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO; IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/ FG 1 Superintendente 101.6 2 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação de Comunicação Social e Relações Institucionais 1 Chefe 101.3 3 Assistente Técnico 102.1 Ouvidoria 1 Ouvidor 101.4 Procuradoria Federal ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Auditoria-Geral 1 Auditor-Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-1 Coordenação-Geral de ações para o Desenvolvimento Regional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 3 Assistente Técnico 102.1 2 FG-1 DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Gestão do FCO e de Promoção de Investimentos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-1 Coordenação-Geral de Gestão do FDCO e de Incentivos Fiscais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,92 0 0 1 5,92 DAS 101.5 4,76 2 9,52 3 14,28 DAS 101.4 3,63 5 18,15 10 36,30 DAS 101.3 2,04 0 0 11 22,44 DAS 101.2 1,27 0 0 14 17,78 DAS 101.1 1,00 1 1,00 7 7,00 DAS 102.3 2,04 6 12,24 2 4,08 DAS 102.2 1,27 0 0 1 1,27 DAS 102.1 1,00 3 3,00 10 10,00 SUBTOTAL 17 43,91 59 119,07 FG-1 0,20 0 0 12 2,40 TOTAL 17 43,91 71 121,47 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.678, de 2016) (Vigência) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO UNIDADE CARGO/ DENOMINAÇÃO NE/DAS/ FUNÇÃO CARGO/FUNÇÃO FG 1 Superintendente 101.6 1 Assessor 102.4 Divisão 1 Chefe 101.2 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 OUVIDORIA 1 Ouvidor 101.4 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenador 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-1 DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS 1 Diretor 101.5 2 FG-1 Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Gestão de Fundos e Promoção de Investimentos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 101.5 5,04 3 15,12 3 15,12 101.4 3,84 10 38,40 9 34,56 101.3 2,10 11 23,10 11 23,10 101.2 1,27 14 17,78 15 19,05 101.1 1,00 7 7,00 7 7,00 102.4 3,84 - - 1 3,84 102.3 2,10 2 4,20 2 4,20 102.2 1,27 1 1,27 - - 102.1 1,00 10 10,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 59 123,14 50 114,14 FG-1 0,20 12 2,40 12 2,40 SUBTOTAL 2 12 2,40 12 2,40 TOTAL 71 125,54 62 116,54 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO: UNIDADE CARGO / FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG/FCPE 1 Superintendente DAS 101.6 1 Assessor DAS 102.4 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Coordenação 2 Coordenador DAS 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 OUVIDORIA 1 Ouvidor DAS 101.4 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCPE 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Chefe FCPE 101.4 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 Divisão 2 Chefe FCPE 101.2 Serviço 1 Chefe DAS 101.1 2 FG-1 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe DAS 101.2 2 FG-1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 1 Assessor Técnico DAS 102.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 2 FG-1 DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS 1 Diretor DAS 101.5 2 FG-1 Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Divisão 1 Chefe FCPE 101.2 2 FG-1 Coordenação-Geral de Gestão de Fundos e Promoção de Investimentos 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3 Coordenação 1 Coordenador DAS 101.3 Serviço 1 Chefe FCPE 101.1 2 FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 3 15,12 3 15,12 DAS 101.4 3,84 9 34,56 7 26,88 DAS 101.3 2,10 11 23,10 8 16,80 DAS 101.2 1,27 15 19,05 2 2,54 DAS 101.1 1,00 7 7,00 1 1,00 DAS 102.4 3,84 1 3,84 1 3,84 DAS 102.3 2,10 2 4,20 2 4,20 DAS 102.2 1,27 - - - - DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 1 50 114,14 25 76,65 FCPE 101.4 2,30 - - 2 4,60 FCPE 101.3 1,26 - - 3 3,78 FCPE 101.2 0,76 - - 8 6,08 FCPE 101.1 0,60 - - 2 1,20 SUBTOTAL 2 - - 15 15,66 FG-1 0,20 12 2,40 12 2,40 SUBTOTAL 3 12 2,40 12 2,40 TOTAL 62 116,54 52 94,71 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS -UNITÁRIO DA SUDECO PARA SEGEP/MP (a) DA SEGEP/MP PARA SUDECO (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,92 0 0 1 5,92 DAS 101.5 4,76 0 0 1 4,76 DAS 101.4 3,63 0 0 5 18,15 DAS 101.3 2,04 0 0 11 22,44 DAS 101.2 1,27 0 0 14 17,78 DAS 101.1 1,00 0 0 6 6,00 DAS 102.3 2,04 4 8,16 0 0 DAS 102.2 1,27 0 0 1 1,27 DAS 102.1 1,00 0 0 7 7,00 SUBTOTAL 4 8,16 46 83,32 FG-1 0,20 0 0 12 2,40 TOTAL 4 8,16 58 85,72 SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) 54 77,56