Decreto nº 8.277 de 27 de Junho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDECO:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 101.5;
c
cinco DAS 101.4;
d
onze DAS 101.3;
e
quatorze DAS 101.2;
f
um DAS 102.2;
g
seis DAS 101.1;
h
sete DAS 102.1; e
i
doze FG-1; e
II
da SUDECO para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDECO por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4º
Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
O Superintendente da SUDECO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 5º
O Superintendente da SUDECO poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º
Este Decreto entra em 2 de julho de 2014.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 7.471, de 4 de maio de 2011.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Francisco José Coelho Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do §2º do art. 43 da Constituição ;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2 º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV- órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4 º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 5 º Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
Art. 6 º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1 º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2 º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.
Art. 7 º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
Art. 8 º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 9 º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente da SUDECO
Art. 10 Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos da SUDECO com autoridades regionais, nacionais e internacionais;
III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDECO no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais no âmbito da região;
IV - subsidiar e assessorar o Superintendente nas matérias e proposições legislativas de interesse do órgão, em discussão e tramitação nas casas legislativas;
V - apoiar o Superintendente na implementação do plano de ação anual da SUDECO;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de corregedoria na SUDECO; e
VII - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 11 À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões, e acompanhar as providências adotadas;
II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;
III - receber e responder as sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e
IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 12 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Art. 12 À Procuradoria Federal junto à SUDECO, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUDECO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDECO, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da SUDECO, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 13 À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos e da SUDECO, e especificamente:
I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da SUDECO;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;
IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos realizados pela SUDECO, e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar plano e relatório anuais de atividades de auditoria interna; e
VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.
Art. 14 À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da SUDECO;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15 À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;
VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e
IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.
Art. 16 À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados ao Centro-Oeste;
II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;
IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;
V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região;
VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, à assistência técnica e à inovação tecnológica, destinadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;
VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;
VIII - analisar o Relatório de Gestão do FCO, formulado pelo banco administrador, e emitir, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, parecer com avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, para posterior aprovação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IX - supervisionar, acompanhar, avaliar o desempenho e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO em articulação com o Ministério da Integração Nacional;
X - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XI - analisar os projetos relativos ao FDCO e efetuar avaliação ao término de cada projeto, para verificar a fiel aplicação dos recursos; e
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da SUDECO
Art. 17 Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDECO;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste da SUDECO e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
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ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.678, de 2016) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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