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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 16

A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

I

prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II

a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III

análises gerenciais cabíveis.

§ 1º

Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

§ 2º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)

Art. 16, §2º do Decreto 8.252 /2014