Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
I
prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II
a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III
análises gerenciais cabíveis.
§ 1º
Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Anater. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 2º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar encaminhará ao Condraf relatório anual de atividades elaborado pela Anater, referentes à agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)