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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)[]

Parágrafo único

Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.

Anexo

Texto

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