Artigo 10º do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)[]
Parágrafo único
Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.