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Decreto nº 82.325 de 27 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) 1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento." " Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:

I

Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II

Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III

representante do Ministério do Trabalho;

IV

representante do Ministério da Fazenda;

V

representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;

VII

dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.

§ 1º

Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

§ 2º

Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º

Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos." " Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.

§ 1º

... § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978