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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 82.325 de 27 de Setembro de 1978

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

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Art. 1º

O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) 1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento." " Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:

I

Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II

Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III

representante do Ministério do Trabalho;

IV

representante do Ministério da Fazenda;

V

representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;

VII

dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.

§ 1º

Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

§ 2º

Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º

Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos." " Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.

§ 1º

... § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS."

Art. 1º, IV do Decreto 82.325 /1978