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Artigo 2º do Decreto nº 82.307 de 21 de Setembro de 1978

Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 82.307 /1978