Decreto nº 82.307 de 21 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 e do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
As autorizações de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Dario Moreira Castro Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1978