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Artigo 1º do Decreto nº 82.307 de 21 de Setembro de 1978

Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.

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Art. 1º

As autorizações de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros.

Art. 1º do Decreto 82.307 /1978