Artigo 1º do Decreto nº 82.307 de 21 de Setembro de 1978
Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As autorizações de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros.