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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.239 de 11 de Setembro de 1978

Dispõe sobre as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI) do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

. O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, terão, cada um, uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI/INAMPS e AESI/IAPAS) com organização e atribuições definidas em Regulamento próprio.

§ 1º

O Regulamento das AESI/INAMPS e AESI/IAPAS, sua organização e atribuições específicas, deverão atender às prescrições básicas contidas no Decreto 75.524, de 24 de março de 1975, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

§ 2º

O SNI regulará a estruturação e nova jurisdição dos Órgãos Seccionais de Informações existentes no Sistema Setorial de Informações do Ministério da Previdência e Assistência Social - SSI/MPAS.

Art. 1º, §2º do Decreto 82.239 /1978