Decreto nº 8.142 de 21 de Novembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º
Art. 1º
O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) § 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR) " Art. 35 A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. " (NR) " Art. 69-A O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único
No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:
I
suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;
II
suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;
III
suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou
IV
restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino." (NR)
Art. 2º
As instituições federais de educação superior deverão informar, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, os campi fora de sede e os cursos criados, por ato de seus conselhos universitários, até a data de publicação deste Decreto e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.
Art. 3º
Ficam revogados os § 1º , § 2º , § 3º e § 4º do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2013