Artigo 2º do Decreto nº 8.142 de 21 de Novembro de 2013
Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições federais de educação superior deverão informar, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, os campi fora de sede e os cursos criados, por ato de seus conselhos universitários, até a data de publicação deste Decreto e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.