Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em casos excepcionais os artistas premiados com os prêmios de viagem no País e ao exterior poderão, em substituição à viagem, apresentar projeto de trabalho cujo orçamento não poderá exceder ao valor do prêmio concedido.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo a Comissão Nacional de Artes Plásticas deverá se pronunciar, em parecer fundamentado, sobre o projeto de trabalho apresentado.