Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura no Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A exposição das obras poderá também ser realizada em outros locais, segundo critérios propostos pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 2º

O Salão Nacional de Artes Plásticas será de âmbito nacional e destinado à exposição pública das formas de arte plástica, sem privilégio de nenhuma de suas expressões tradicionais; das formas experimentais ou de produção e comportamento não tradicionais; e, das formas de áreas afins.

Parágrafo único

Na exposição das formas previstas na última hipótese deste artigo, a ocupação de sua área física não deverá exceder a 1/5 (um quinto) da área total do Salão.

Art. 3º

Para a realização do Salão Nacional de Artes Plásticas, o Ministro de Estado da Educação e Cultura, no primeiro trimestre de cada ano, designará a Comissão Nacional de Artes Plásticas, dentre pessoas de notório saber e experiência no campo das Artes e das Ciências.

§ 1º

A Comissão Nacional de Artes Plásticas será composta de 9 (nove) membros, além do Presidente da FUNARTE, seu membro nato, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 2º

Para a constituição da Comissão Nacional de Artes Plásticas, poderão ser convidados, em todo o país, autoridades e estudiosos das áreas de: Ciências Humanas e Tecnológicas; Artes Plásticas e Visuais; Filosofia, História da Arte e Crítica da Arte; Programação e Comunicação Visual; Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo.

§ 3º

Os integrantes da Comissão Nacional de Artes Plásticas receberão "pro labore", fixado anualmente pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura pelos serviços prestados, exceção feita aos que pertencerem aos quadros de órgãos ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Educação e Cultura, inclusive aos da FUNARTE.

Art. 4º

A Comissão designada terá o prazo de três meses para elaborar o regulamento e o cronograma específicos do Salão Nacional de Artes Plásticas a que se referir, observadas as disposições contidas neste decreto.

Art. 5º

A Comissão Nacional de Artes Plásticas poderá estabelecer temática ou tendência específica, convidando artistas representantes das mesmas para exposição em sala especial, de caráter histórico-didático, cujo espaço físico não excederá a 1/5 (um quinto) da área total do salão.

Art. 6º

Para os efeitos de seleção e premiação será constituída um subcomissão composta de 3 (três) membros indicados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas, 3 (três) membros eleitos pelos artistas inscritos no Salão, além do Presidente da FUNARTE, que a presidirá com direito a voto de qualidade.

§ 1º

Ao se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas o candidato indicará na própria ficha de inscrição os nomes dos três membros para comporem a subcomissão de seleção e premiação.

§ 2º

Serão escolhidos para compor a subcomissão de seleção e premiação os nomes que obtiverem o maior número de indicações na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Somente poderão se inscrever no Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas que, no período de 10 (dez) anos até a data do respectivo Salão, tenham realizado pelo menos uma exposição individual ou participado de no mínimo duas exposições coletivas, estas devidamente comprovadas mediante catálogos.

§ 4º

O candidato ao Salão Nacional de Artes Plásticas poderá se inscrever diretamente na sede da FUNARTE ou no Estado onde for domiciliado.

§ 5º

A subcomissão de seleção e premiação deverá selecionar as obras a serem expostas de modo conjunto, não cabendo o desmembramento com a recusa de umas e aceitação de outras.

Art. 7º

O voto e os critérios de julgamento da subcomissão de seleção e premiação deverão ser justificados em ata, a qual deverá permanecer exposta a partir da inauguração do Salão e no mesmo recinto da exposição.

Art. 8º

Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem no País ou ao exterior e de aquisição.

Art. 9º

Os prêmios de viagem serão em número de 8 (oito), sendo 4 (quatro) ao exterior de 4 (quatro) no País, e os de aquisição, até o máximo de 5 (cinco), dependendo das disponibilidades financeiras, passando as obras adquiridas a integrar o patrimônio da FUNARTE.

§ 1º

Os valores e condições dos prêmios a que se refere este artigo serão fixados anualmente pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

As importâncias relativas aos prêmios instituídos neste artigo serão pagos de uma só vez, em moeda nacional e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE.

§ 3º

A fim de atender à premiação de aquisição o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra.

§ 4º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País.

Art. 9º

O Ministro de Estado da Cultura fixará anualmente o número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere o art. 8º, tendo em vista as disponibilidades financeiras da FUNARTE, a cujo patrimônio serão integradas as obras adquiridas. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 1º

As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias da FUNARTE. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 2º

A fim de atender à premiação de aquisição, o expositor, no ato de sua inscrição, estabelecerá em relação por ele assinada o preço de cada obra. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

§ 3º

O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao da importância correspondente ao prêmio de viagem no País. (Redação dada pelo Decreto nº 98.551, de 1989)

Art. 10º

Em casos excepcionais os artistas premiados com os prêmios de viagem no País e ao exterior poderão, em substituição à viagem, apresentar projeto de trabalho cujo orçamento não poderá exceder ao valor do prêmio concedido.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo a Comissão Nacional de Artes Plásticas deverá se pronunciar, em parecer fundamentado, sobre o projeto de trabalho apresentado.

Art. 11

O artista premiado em uma da categorias dos prêmios estabelecidos neste regulamento somente poderá concorrer nos Salões subseqüentes nas outras categorias.

Art. 12

Somente poderão concorrer ao Salão Nacional de Artes Plásticas os artistas brasileiros e os estrangeiros residentes no País pelo menos há cinco anos.

Art. 13

Não serão admitidas as obras já premiadas em outros certames, cópias e as obras de autoria de artista já falecido.

Art. 14

Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Nacional de Artes Plásticas.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1978